STJ — 1227323

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 028883d9001169efbd3f0999eb66f06224eea00b4edfc7baaaeeada82b2fe805

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTE RESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O ente estatal agravante pretende retomar discussão já superada nesta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade empresarial, ora agravada, oportunidade em que esta Primeira Turma acolheu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de "não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para os casos em que o Tribunal de origem verifica a inocorrência de má-fé por parte da empresa vendedora diante de eventual fraude para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo) (EREsp. 1657359/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.3.2018)" (fl. 1.208).
  2. Consoante orientação dominante na Primeira Seção do STJ, é incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e entregue mercadoria a empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida a boa-fé objetiva do vendedor.
  3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS fosse decidida conforme as balizas estipuladas pelo STJ, levando em consideração a investigação da boa-fé da sociedade empresária vendedora.
  4. Agravo interno a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. OPERAÇÃO INTE RESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO. RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR. BOA-FÉ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELA CORTE LOCAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVIMENTO NEGADO. 1. O ente estatal agravante pretende retomar discussão já superada nesta Corte Superior no julgamento dos embargos de declaração opostos pela sociedade empresarial, ora agravada, oportunidade em que esta Primeira Turma acolheu o voto do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de "não ser o caso de aplicação da Súmula 7/STJ para os casos em que o Tribunal de origem verifica a inocorrência de má-fé por parte da empresa vendedora diante de eventual fraude para burlar a fiscalização, concorrendo para a tredestinação da mercadoria (mediante simulação da operação, por exemplo) (EREsp. 1657359/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 19.3.2018)" (fl. 1.208). 2. Consoante orientação dominante na Primeira Seção do STJ, é incabível imputar responsabilidade à empresa vendedora pelo pagamento do diferencial de alíquota do ICMS por ter vendido e entregue mercadoria a empresa que até então se mostrava regular, mas que não transportou o bem ao destino por ela declarado, sem que seja previamente aferida a boa-fé objetiva do vendedor. 3. Logo, não há censura a se impor à decisão agravada que determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que a controvérsia acerca da responsabilidade pelo pagamento do diferencial de alíquota de ICMS fosse decidida conforme as balizas estipuladas pelo STJ, levando em consideração a investigação da boa-fé da sociedade empresária vendedora. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.