STJ — 1327081
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9f6ac1d24aef00b05d8e02ff9a2bc01ce9b4b5a7d83d548ca475a32886657fb
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS COM BASE EM LEI LOCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE DOLO. TEMA 1.108/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidência da tese firmada no Tema 1.108 pela Primeira Seção desta Corte (Recurso Especial Repetitivo 1.926.832/TO): "A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública".
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS COM
BASE EM LEI LOCAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE
DOLO. TEMA 1.108/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Incidência da tese firmada no Tema 1.108 pela Primeira Seção
desta Corte (Recurso Especial Repetitivo 1.926.832/TO): "A
contratação de servidores públicos temporários sem concurso público,
mas baseada em legislação local, por si só, não configura a
improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992,
por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a
configuração do ato de improbidade violador dos princípios da
administração pública".
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.