STJ — 38041

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData Julgamento: 2023-09-19Data Publicacao: 2023-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7edbe699d12df019f30543aaa9aad7e4b7be3f92383904aa4482e38516cb9a5a

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Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

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Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF). RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, questionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo Secretário da Fazenda de Minas Gerais, para combater a guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária aprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.
  2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" (Tema 490/STF).
  3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora apreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser exercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento do recurso ordinário do contribuinte.
  4. Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO ESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF). RETRATAÇÃO. 1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais, questionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo Secretário da Fazenda de Minas Gerais, para combater a guerra fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à concessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária aprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária. 2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade" (Tema 490/STF). 3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora apreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser exercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução emitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento do recurso ordinário do contribuinte. 4. Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.