Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO
ESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL
PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF). RETRATAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais,
questionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo
Secretário da Fazenda de Minas Gerais, para combater a guerra
fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à
concessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária
aprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte
tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade" (Tema 490/STF).
- Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora
apreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser
exercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução
emitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento
do recurso ordinário do contribuinte.
- Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. CONCESSÃO DE CRÉDITO FICTÍCIO PELO
ESTADO DE ORIGEM, SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONFAZ. ESTORNO PROPORCIONAL
PELO ESTADO DE DESTINO. TEMA APRECIADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 490/STF). RETRATAÇÃO.
1. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato
atribuído ao Secretário de Estado da Fazenda de Minas Gerais,
questionando a aplicação da Resolução 3.166/2001, editada pelo
Secretário da Fazenda de Minas Gerais, para combater a guerra
fiscal com outras unidades da federação, precisamente quanto à
concessão de incentivos fiscais no estado de origem sem a necessária
aprovação no Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária.
2. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE
628.075/RS, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte
tese: "O estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo
Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido
pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de
Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional
da não cumulatividade" (Tema 490/STF).
3. Do cotejo das razões de decidir do Tema 490/STF com o aresto ora
apreciado, constato que há conclusões divergentes, devendo ser
exercido o juízo de retratação, para, conformando-o à solução
emitida pela Corte Suprema no Tema 490, concluir pelo desprovimento
do recurso ordinário do contribuinte.
4. Recurso ordinário desprovido, em juízo positivo de retratação
disposto no art. 1.040, II, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em
juízo positivo de retratação disposto no art. 1.040, II, do
CPC/2015, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.