STJ — 2381097
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3ad0315105e0b9b712cb36c0b2fcab13f87376193a5877ea31273416a6cfe881
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO DAS APELAÇÕES APÓS O RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR DECISÃO SURPRESA. OFENSA AOS ARTIGOS 10, 933, 935, 936, 937 E 942 DO CPC. OCORRÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os autos são oriundos de Ação de Indenização ajuizada por diversas empresas geradoras de energia eólica em desfavor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (Chesf), então sociedade de economia mista, prestadora do serviço público de energia elétrica, visando o ressarcimento dos prejuízos sofridos em razão do atraso na conclusão das obras de transmissão de energia produzida pelas autoras no Estado do Rio Grande do Norte.
- Não há violação ao artigo 1.022 do CPC, visto que o acórdão encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto aos pontos que ora se alegam omissões.
- Histórico do demanda: i) na sentença, os pedidos foram julgados procedentes, condenando a Chesf a pagar a quantia pleiteada às autoras, pelos prejuízos sofridos e apurados em perícia; ii) no TJDFT, por maioria (vencido o relator) e julgamento ampliado (art. 942 do CPC), foi dado provimento ao apelo da Chesf, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, ao fundamento de que as relações entre as partes têm natureza administrativa, o que impede a indenização direta pleiteada na petição inicial. A apelação das autoras foi julgada prejudicada, pois pretendia apenas a majoração dos honorários; iii) em sede de segundos embargos de declaração, a 5ª Turma do TJDFT, também por maioria (vencido o relator) e quórum estendido, anulou o acórdão originário da apelação (por violação ao artigo 10 do CPC - fundamento surpresa); iv) ato contínuo (na mesma sessão e sem a prévia intimação das partes para debate do tema surpresa), sob nova relatoria (relator originário da apelação), a Turma prosseguiu no rejulgamento do mérito das apelações e, com um quórum reduzido, negou provimento ao apelo da Chesf e deu provimento ao das autoras (majorando os honorários), revertendo a situação jurídica dos autos.
- A inobservância das disposições contidas no artigo 10 do CPC enseja a anulação do julgado, como, de fato, foi procedido pelo Tribunal de origem. Todavia, desconstituído o primeiro julgamento da apelação por violação aos princípios da não surpresa e do contraditório, deveria o Tribunal de origem, nos ditames do artigo do 933 do CPC, ter intimado as partes para se manifestarem especificamente sobre o tema tido como surpreendente (natureza administrativa dos contratos em discussão) (não bastando as eventuais considerações feitas pelas partes em sede recursal), corrigindo, portanto, o vício que levara à anulação decretada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.280.352/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 15/6/2023; REsp n. 1.676.027/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, REPDJe de 19/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.
- Somente após o referido ato processual, seria possível o rejulgamento das apelações, o qual, portanto, não poderia ter ocorrido sem a observância do rito estabelecido para o recurso de apelação, que inclui a nova inclusão em pauta, respeitando-se a antecedência mínima de cinco dias úteis (arts. 934 e 935 do CPC) e, principalmente, a possibilidade de sustentação oral das partes (art. 937, I do CPC). Precedente: REsp n. 1.235.138/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/3/2012.
- Além disso, considerando que tanto o acórdão anulado, como o que o anulou em embargos, foram julgados por quórum ampliado (inclusive a questão de ordem que surgiu no decorrer da sessão), não se mostra cabível que o novo julgamento do feito, diga-se, de controvérsia complexa e trâmites tumultuados, seja conduzido por um quórum simples, composto apenas de um desembargador que havia ficado vencido no julgamento original e mais dois integrantes que não participaram do julgamento anulado e, portanto, não presenciaram as sustentações orais, incorrendo o Tribunal de origem em ofensa ao artigo 942 do CPC.
- Fazia-se, portanto, necessária a publicação do acórdão dos embargos, nulificando o julgamento anterior (art. 10 do CPC), com a posterior intimação das partes para manifestação do tema surpresa (art. 933 do CPC), para, só então, após esgotados eventuais recursos sobre essa anulação, designar novas datas para rejulgamento das apelações, com observância às normas processuais e composição ampliada (art. 942 do CPC).
- Diante desse contexto, é de se concluir que a dinâmica do julgamento, da forma como ocorreu, afrontou as regras previstas nos artigos 10 e 933 do CPC, assim como a técnica de julgamento ampliado (art. 942 do CPC), e os ritos obrigatórios estabelecidos para o julgamento do recurso de apelação (arts. 935, 936 e 937, I, do CPC).
- Agravo conhecido, para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o rejulgamento das apelações e devolver os autos ao Tribunal de origem para que, após a manifestação de todas as partes do processo acerca do tema surpresa, seja julgado o mérito da apelação, com o devido cumprimento das normas processuais pertinentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.