REsp 1.857.194 do STJ: impugnação ao valor da causa
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito. 2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da questão referente ao valor da causa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885885, publicado pelo tribunal em 4 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.857.194 do STJ: impugnação ao valor da causa · A fundamentação do REsp 1.857.194, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: causa, impugnacao, valor.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
113ef71a8bfa99ac5dd41d4290d4f2ee5424ff746ca9b3be65d4457d629b044e - Registro documental:
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/resposta/corpo/classe
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 02397882220188040001 no TJAM começa pela combinação de classe e assunto: “Impugnação ao Valor da Causa Cível” e “Acidente de Trânsito”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
O quadro preservado reúne 5 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Expedição de documento”, em 2020-01-10. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.
Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.
Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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