Recurso Especial 1.857.194, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.857.194 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de setembro de 2024, sob relatoria de Antonio Carlos Ferreira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de impugnação ao valor da causa. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.857.194 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.857.194, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015. 1.1. No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito. 2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da questão referente ao valor da causa. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Recurso não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000885885, publicado pelo tribunal em 4 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.857.194, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.857.194 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o relator, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial de SORRIPLAST SORRISO PLASTICOS LTDA - MICROEMPRESA e não conhecer do agravo em recurso especial de DALVINA BROCCO - ESPÓLIO e OUTROS, nos termos do voto do relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.857.194 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, art. 292, § 3º do Código de Processo Civil de 2015, art. 293 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 335 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 31 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 335 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 14 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 1.857.194 reúne
O REsp 1.857.194 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é valor da causa. Precedente citado mede o lastro que Antonio Carlos Ferreira reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 1.857.194 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Antonio Carlos Ferreira responde por 3.732 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 337 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.857.194 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000885885 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 17 de setembro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre impugnação ao valor da causa, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.857.194?
O art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 31 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000885885, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.857.194 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000885885 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de impugnação ao valor da causa em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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