STJ — 1830994
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 923a0ee22079fee81827a57a83a617c6f4018b2742bd873d2987a3fdde1d418e
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVERSÃO DOS ÔNUS
SUCUMENBENCIAIS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. A sucumbência declarada pelo Tribunal de origem restou modificada
pelo STJ. Com efeito, houve declaração de direito da particular ao
recebimento de FGTS porque o vínculo entre as partes foi considerado
nulo.
2. A sentença foi proferida ainda durante a vigência do CPC/1973, e
esse ato processual é o momento que define a regra dos honorários
advocatícios sucumbenciais e dos ônus do processo.
3. O Estado de Minas Gerais é parte sucumbente e deve ser condenado
ao pagamento de honorários advocatícios. Dessa forma, determino a
inversão da sucumbência declarada na origem, de modo que o Estado de
Minas Gerais fica condenado ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 2.000,00.
4. Embargos de declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.