STJ — 70896
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e3c4bd55b83e095ed263336fbd75462c7497b4ce2afdc1fef5d3db3845f53c1
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROVA DE PARTICIPAÇÃO EM
ESQUEMA DE COBRANÇA ILEGAL DE DÍVIDAS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA
INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA
SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Trata-se de Mandado de Segurança em que se questiona a penalidade
de demissão do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de
Pernambuco, decorrente de processo administrativo disciplinar no
qual a Administração concluiu que a parte impetrante teria dado
suporte a um falso Tribunal de Arbitragem e Mediação no Sertão
Central, instalado no Município de Salgueiro/PE, participando de um
esquema de cobrança de dívidas de forma ilegal.
II. De início, consigne-se que o art. 34, XIX, do RISTJ, atribui ao
Relator poderes para "decidir o mandado de segurança quando for
manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou
improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal
Federal ou as confrontar".
III. No caso, concluiu a instância administrativa que os fatos
apurados no processo administrativo comprovariam ações, da parte
agravante, no sentido de participar de um esquema ilegal de cobrança
de dívidas, levado a efeito pela constituição de um falso "tribunal
de arbitragem", o que configuraria a conduta descrita no art. 31,
VIII, da Lei estadual 6.425/72 ("Praticar ato que importe em
escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função
policial"), sancionada, segundo o art. 49 da mesma norma, com a
penalidade de demissão. Não há como rever essas conclusões, uma vez
que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos
princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo,
a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo
disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, "não se
pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou
desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar
que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ,
MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de
06/10/2017). Precedentes.
IV. No que se refere ao argumento de que, por ser a controvérsia, no
caso, regida pela legislação estadual, a pena de demissão não é ato
vinculado, consigne-se que, ao contrário do que se sugere nas
razões do Agravo interno, a decisão agravada não aplicou ao caso a
Súmula 650/STJ. Em vez disso, considerou legitima a conclusão,
alcançada pelo Tribunal de origem, de que a pena de demissão foi
corretamente aplicada ao caso, uma vez que a Lei estadual 6.425/72,
em seu art. 49, XII, comina a pena de demissão à conduta descrita no
seu art. 31, VIII ("Praticar ato que importe em escândalo ou que
concorra para comprometer a dignidade da função policial"). Isto é,
não obstante a incidência ao caso da legislação local, por
identidade de razões, incide a orientação consubstanciada na Súmula
650/STJ.
V. "A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em
razão da independência das instâncias administrativa e penal, a
absolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas,
não afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar"
(STJ, MS 22.082/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
de 30/05/2022).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.