STJ — 70896

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-08-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e3c4bd55b83e095ed263336fbd75462c7497b4ce2afdc1fef5d3db3845f53c1

Registro público original completo (JSON)

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. PROVA DE PARTICIPAÇÃO EM ESQUEMA DE COBRANÇA ILEGAL DE DÍVIDAS. CONCLUSÃO ALCANÇADA PELA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONTROLE JUDICIAL DO MÉRITO ADMINISTRATIVO NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Trata-se de Mandado de Segurança em que se questiona a penalidade de demissão do cargo de Agente da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, decorrente de processo administrativo disciplinar no qual a Administração concluiu que a parte impetrante teria dado suporte a um falso Tribunal de Arbitragem e Mediação no Sertão Central, instalado no Município de Salgueiro/PE, participando de um esquema de cobrança de dívidas de forma ilegal. II. De início, consigne-se que o art. 34, XIX, do RISTJ, atribui ao Relator poderes para "decidir o mandado de segurança quando for manifestamente inadmissível, intempestivo, infundado, prejudicado ou improcedente, ou quando se conformar com súmula ou jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal ou as confrontar". III. No caso, concluiu a instância administrativa que os fatos apurados no processo administrativo comprovariam ações, da parte agravante, no sentido de participar de um esquema ilegal de cobrança de dívidas, levado a efeito pela constituição de um falso "tribunal de arbitragem", o que configuraria a conduta descrita no art. 31, VIII, da Lei estadual 6.425/72 ("Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial"), sancionada, segundo o art. 49 da mesma norma, com a penalidade de demissão. Não há como rever essas conclusões, uma vez que o controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar. Assim, consoante jurisprudência desta Casa, "não se pode, em princípio, em Mandado de Segurança, rever o acerto ou desacerto da decisão tomada em processo administrativo disciplinar que observou os princípios do contraditório e da ampla defesa" (STJ, MS 20.908/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/10/2017). Precedentes. IV. No que se refere ao argumento de que, por ser a controvérsia, no caso, regida pela legislação estadual, a pena de demissão não é ato vinculado, consigne-se que, ao contrário do que se sugere nas razões do Agravo interno, a decisão agravada não aplicou ao caso a Súmula 650/STJ. Em vez disso, considerou legitima a conclusão, alcançada pelo Tribunal de origem, de que a pena de demissão foi corretamente aplicada ao caso, uma vez que a Lei estadual 6.425/72, em seu art. 49, XII, comina a pena de demissão à conduta descrita no seu art. 31, VIII ("Praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a dignidade da função policial"). Isto é, não obstante a incidência ao caso da legislação local, por identidade de razões, incide a orientação consubstanciada na Súmula 650/STJ. V. "A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de que, em razão da independência das instâncias administrativa e penal, a absolvição do réu na esfera criminal, por insuficiência de provas, não afasta a incidência, no processo administrativo disciplinar" (STJ, MS 22.082/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2022). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.