Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. O Tribunal de origem, mediante interpretação da tese firmada pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 638.115/CE, reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos pelo exercício de função comissionada entre 08/04/98 e 04/09/2001, fazendo, porém, "ressalva do direito dos autores ao recebimento de saldo retroativo de qu…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO ENTRE A LEI 9.624/98 E A MP
2.225-45/2001. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PARCELAS EM ATRASO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. O Tribunal de origem, mediante interpretação da tese firmada pelo
STF, sob a sistemática da repercussão geral, no RE 638.115/CE,
reiterou o entendimento no sentido da não incorporação dos quintos
pelo exercício de função comissionada entre 08/04/98 e 04/09/2001,
fazendo, porém, "ressalva do direito dos autores ao recebimento de
saldo retroativo de quintos, em razão do reconhecimento
administrativo".
II. Esse entendimento contraria a orientação, predominante no STJ,
segundo a qual, "ainda que possa ser mantida a percepção de parcela
de 'quintos' - reconhecida e paga administrativamente -, até futuro
reajuste que a absorva, o embargante não faz jus a qualquer nova
incorporação, além da parcela que já havia sido concedida
administrativamente, nem aos atrasados daí decorrentes" (STJ, EDcl
no AgInt no AgRg no AREsp 2.085/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/02/2023). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17.132/RJ, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/05/2022; REsp 1.217.084/RJ,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/04/2021;
AgInt no REsp 1.640.069/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 27/04/2017.
III. No caso, embora a parte agravante sustente que a demanda por
ela proposta na origem não objetivava parcelas retroativas, o Juízo
a quo, em sentido oposto, definiu que na controvérsia não se estava
"discutindo, assim, se o servidor tem, ou não, direito à
incorporação de tais quintos/décimos à sua remuneração, vez que já
reconhecido pela própria Administração, mas sim o pagamento de
valores que ainda não foram a ele pagos".
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SERVIDOR PÚBLICO - INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS NO PERÍODO
ENTRE A LEI 9.624/98 E A MP 2.225-45/2001 - PARCELAS EM ATRASO)
STJ - <<REsp 1217084>>-RJ,
<<EDcl no AgInt no AgRg no AREsp 2085>>-RJ,
<<AgInt no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 17132>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1640069>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.