STJ — 1942272
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO
DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. AUSÊNCIA. CAUSA
EXTINTIVA/MODIFICATIVA DA OBRIGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência
do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs
2 e 3/STJ).
2. Na hipótese, modificar o acórdão recorrido, que entendeu pela
inexistência de nulidade por cerceamento de defesa ou de causa
extintiva/modificativa da obrigação em discussão, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos e de cláusulas
contratuais, procedimentos vedados em recurso especial devido aos
óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. O nosso sistema processual civil é orientado pelo princípio do
livre convencimento motivado, cabendo ao julgador determinar as
provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como
indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca
da necessidade ou não da produção de prova pericial e testemunhal,
haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa,
cujo reexame é vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº
7/STJ.
5. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de
dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o
disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.