STJ — 2291067
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 40f9c887b9e088ec885ccb7124cc83ae276806541388599f95dcfefe41631bba
Registro público original completo (JSON)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. ALEGADA
VIOLAÇÃO AO ART. 98, §§ 2º E 3º DO CPC/2015. REVISÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO. SÚMULAS 83 E 7/STJ.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Cinge-se a controvérsia quanto à condenação da credora,
beneficiária da gratuidade de justiça, ao pagamento de honorários
advocatícios relativos à fase de execução, ao argumento de ter
havido mudança do estado de miserabilidade em razão do recebimento
do crédito objeto da demanda.
III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "o aferimento da
insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita
é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se
encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado
o correspondente pedido. Assim, é insuficiente para o afastamento da
suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art.
98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito
a receber (o crédito executado). Nesse sentido: AgInt no REsp
1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp 1.727.995/PE,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
19/8/2019, DJe 22/8/2019. Ademais, o acolhimento da pretensão
recursal demanda reexame do contexto fático-probatório,
especialmente para a revisão da concessão do referido benefício.
Incide, in casu, o óbice da Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgInt no REsp
1.907.868/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/10/2021). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.701.204/PB, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2019.
IV. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2056599 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2983084 — AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2026-07-06 · 1 referência(s) em comum
- STJ — 2744558 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-29 · 1 referência(s) em comum