STJ — 2068173

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6659b827e112e35bdc16cefd56468e16f6f289e9c0a51ae97c8800ca721975e1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa física, titular de cartório, q…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa física, titular de cartório, que exerce atividades públicas registrais, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema. Por consequência, seja assegurado o seu direito de restituição e compensação dos créditos tributários não prescritos, oriundos dos recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art. 178 da CF/1969 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.) III - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA FÍSICA - TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS - NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA) STJ - <<AgInt no REsp 2029251>>-RS, <<AgInt no REsp 2011917>>-PR, <<REsp 262972>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.