Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo objetivando que seja concedida a segurança para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa física, titular de cartório, q…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
INEXEBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO DE SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DE
CARTÓRIO. RESTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO
INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
TABELIONATO DE NOTAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA. NÃO
ENQUADRAMENTO COMO SUJEITO PASSIVO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança preventivo
objetivando que seja concedida a segurança para declarar a
inexigibilidade da contribuição para o salário-educação (2,5%) em
relação aos empregados vinculados à impetrante enquanto pessoa
física, titular de cartório, que exerce atividades públicas
registrais, na estrita forma da jurisprudência firmada sobre o tema.
Por consequência, seja assegurado o seu direito de restituição e
compensação dos créditos tributários não prescritos, oriundos dos
recolhimentos indevidos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic.
Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao
afirmar que as pessoas físicas titulares de serviços notariais e de
registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da
contribuição para o salário-educação, ao fundamento de que o art.
178 da CF/1969 indica como sujeito passivo da contribuição para o
salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas, ao
passo que o tabelionato de notas é uma serventia judicial, que
desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como
empresa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.029.251/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe
de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.011.917/PR, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de
11/11/2022; REsp n. 262.972/RS, relatora Ministra Eliana Calmon,
Segunda Turma, julgado em 16/4/2002, DJ de 27/5/2002, p. 151.)
III - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO - PESSOA FÍSICA -
TITULAR DE SERVIÇOS NOTARIAIS - NÃO ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA)
STJ - <<AgInt no REsp 2029251>>-RS,
<<AgInt no REsp 2011917>>-PR, <<REsp 262972>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1969
***** CF-1969 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969
ART:00178
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.