Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. NULIDADE DE DOIS PROCEDIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃ O RECORRIDA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente para declarar nulos dois procedimentos administrativos e, em consequência, tornar inexigíveis os valores a eles referentes. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente modificada so…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
NULIDADE DE DOIS PROCEDIMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO
INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃ O RECORRIDA.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EM NORMA INFRALEGAL.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de
débito com pedido de indenização por danos morais. Na sentença,
julgaram-se os pedidos parcialmente para declarar nulos dois
procedimentos administrativos e, em consequência, tornar inexigíveis
os valores a eles referentes. No Tribunal a quo, a sentença foi
parcialmente modificada somente para readequar a fixação de
honorários advocatícios. Interposto recurso especial, teve seu
seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o
agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na
petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que
foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Na espécie, não é cabível o recurso especial, porque interposto
contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se
alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei
federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado
violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do
decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução
414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não
pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n.
1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe de 16/6/2021; e AgInt no AREsp n. 1.983.503/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de
12/5/2022.)
III - Ademais, é incabível o recurso especial porquanto eventual
violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois
exigiria um juízo anterior de norma infralegal, o que refoge à
competência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,
confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.524.223/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11/5/2020;
AgInt no AREsp n. 1.552.802/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, DJe de 13/4/2020; AgInt no REsp n. 1.652.475/MG,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de
1º/3/2019; AgInt no REsp n. 1.724.930/SP, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2018; AgInt no AREsp n.
1.133.843/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de
27/3/2018; REsp n. 1.673.298/DF, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 9/10/2017.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRALEGAL - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1621833>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1983503>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - LEI FEDERAL - VIOLAÇÃO REFLEXA - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1524223>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1552802>>-RS,
<<AgInt no REsp 1652475>>-MG,
<<AgInt no REsp 1724930>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1133843>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.