STJ — 1702645

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f63c4faf4d58d6a174247bd44ba76cd7eedab13c7f48fc942a3d2f334ce249e4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÕES UNIÃO E CONTRIBUINTE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 247/2002 COFINS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE PATROCÍNIOS TAXAS DE INSCRIÇÃO LOCAÇÃO DE ESTANDES E PUBLICAÇÕES INCIDÊNCIA DO TRIBUTO AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto aos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NA ORIGEM. TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA REMESSA NECESSÁRIA APELAÇÕES UNIÃO E CONTRIBUINTE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 247/2002 COFINS ISENÇÃO TRIBUTÁRIA ATIVIDADES PRÓPRIAS DA ENTIDADE PATROCÍNIOS TAXAS DE INSCRIÇÃO LOCAÇÃO DE ESTANDES E PUBLICAÇÕES INCIDÊNCIA DO TRIBUTO AFASTADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTOS. SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. I - Os embargos merecem parcial acolhimento. Quanto aos honorários recursais, de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, é "devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: [...] b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 7/3/2019). II - Na presente hipótese, verifica-se que o STJ inverteu os ônus sucumbencias após o provimento do recurso especial da parte Autora, circunstância não prevista dentre os requisitos estabelecidos pela jurisprudência desta Corte Superior, de modo que tal verba recursal deve ser afastada. III - De outra parte, merece parcial acolhimento para aclarar a parte dispositiva do acórdão embargado, no sentido de reconhecer a fixação dos ônus da sucumbência nos termos da sentença, acrescentando-se quanto aos valores obtidos com cessão de marca e certificação de alimentos, que farão parte do proveito econômico. Em conclusão, restabelecendo os termos da sentença apenas quanto ao percentual (6% do proveito econômico) e acrescendo ao valor do proveito econômico os valores relativos a cessão de marca e certificação de alimentos. IV - Embargos de declaração acolhidos, para fixação dos ônus da sucumbência nos termos da fundamentação.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HONORÁRIOS RECURSAIS - CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EAREsp 762075>>-MT, <<AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1653223>>-RJ, <<EDcl no REsp 1799104>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.