Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Presidente da Primeira Turma Recursal Mista do Juizado Especial que, nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Dourados, declarou a incompetência do Juizado Especial. II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para, reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça, determinar o retorno dos autos à…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXERCÍCIO DO CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS
JUIZADOS ESPECIAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o
Presidente da Primeira Turma Recursal Mista do Juizado Especial que,
nos autos da ação ajuizada contra o Estado do Mato Grosso do Sul e
o Município de Dourados, declarou a incompetência do Juizado
Especial.
II - Esta Corte deu provimento ao recurso ordinário para,
reconhecendo a competência do Tribunal de Justiça, determinar o
retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito
originário.
III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante
vícios no acórdão embargado.
IV - Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de questões
já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso.
V - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à
competência do Tribunal de Justiça estadual foram analisados pelo
acórdão recorrido, o que afasta a alegação de omissão.
VI - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
realizada em 12/4/2023, ao ponderar que o comando exarado pela
Suprema Corte, nos autos da Repercussão Geral n. 1.366.243 (Tema n.
1.234) não abrangeria o julgamento do IAC n. 14, visto que
instaurado no âmbito de conflito de competência, procedeu ao
julgamento de mérito do referido incidente, e, por unanimidade,
firmou a seguinte tese: "a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde
intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de
medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na
ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os
entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras
de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser
invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do
polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação,
mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença
ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o
ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o
conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade
ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões
proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisada no bojo da ação principal; c) a competência da Justiça
Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por
critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no
polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo
ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo
(Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os
autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal
do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ)".
VI I - Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.