STJ — 2069484

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac5cb92f7944e1eb6d858aed441980f713f0a7927aeb676f3bef012a031c44e4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE DEVE SER DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS. SEGURANÇA JURÍDICA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar no local em que está instalada a ETE São Jorge, ou seja, diante da ausência de uma data específica, prudente que o termo inicial dos juros de mora, tenha como marco seguro a data da citação, considerando, sobretudo, as inúmeras ações propostas. 3. Admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito do recurso especial diante da Súmula 7/STJ. 4. A utilização pela instância ordinária do IPCA-E para fins de correção monetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e 905/STJ. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.