STJ — 2069484
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. EMISSÃO DE MAU CHEIRO. JUROS DE MORA. VIOLAÇÃO
DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TESE RECURSAL DE QUE DEVE SER
DO EVENTO DANOSO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS PROVAS DOS AUTOS.
SEGURANÇA JURÍDICA. DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA
7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810/STF E 905/STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação
jurisdicional tampouco viola o artigo 1.022 do CPC. Jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.
2. Na hipótese dos autos, a Corte a quo expressamente consignou que
inexiste nos autos uma data certa quanto ao início da emissão dos
gases que poluíram o ar no local em que está instalada a ETE São
Jorge, ou seja, diante da ausência de uma data específica, prudente
que o termo inicial dos juros de mora, tenha como marco seguro a
data da citação, considerando, sobretudo, as inúmeras ações
propostas.
3. Admitir entendimento contrário conforme a pretensão recursal
demandaria reexame de fatos e provas, o que todavia escapa ao âmbito
do recurso especial diante da Súmula 7/STJ.
4. A utilização pela instância ordinária do IPCA-E para fins de
correção monetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e
905/STJ.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.