STJ — 2056871

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ab27458b6d82b0ad4d1eff2b9d2f1f90ea66c2ab6783646f45cffef261ce4ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO FILHO DA AUTORA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DETENTO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO FILHO DA AUTORA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DETENTO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada pela parte ora agravante, em face do Estado da Paraíba, com o objetivo de obter indenização pelos danos materiais e morais advindos da morte de seu filho por preso sob custódia do Estado. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, a fim de reduzir o valor indenizatório fixado a título de danos morais, estipulando-o em R$100.000,00, daí o presente Recurso Especial, interposto pela alínea c do permissivo constitucional, no qual o recorrente limita-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigma. III. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, "é incabível a arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp 1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 01/07/2019). VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS - INVIABILIDADE - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS) STJ - <<AgInt no AREsp 1466477>>-MS, <<AgInt no REsp 1857959>>-SP, <<AgInt no AREsp 1320190>>-RJ, <<AgRg no AREsp 370548>>-PE, <<AgRg no REsp 1451267>>-MT

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.