Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO FILHO DA AUTORA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DETENTO QUE SE ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DO
FILHO DA AUTORA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO. DETENTO QUE SE
ENCONTRAVA SOB CUSTÓDIA DO ESTADO. VALOR INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, À MÍNGUA DE REALIZAÇÃO DE COTEJO
ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. MERA TRANSCRIÇÃO DAS
EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMA. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Reparação por Danos Morais e
Materiais ajuizada pela parte ora agravante, em face do Estado da
Paraíba, com o objetivo de obter indenização pelos danos materiais e
morais advindos da morte de seu filho por preso sob custódia do
Estado. O Tribunal de origem reformou, em parte, a sentença, a fim
de reduzir o valor indenizatório fixado a título de danos morais,
estipulando-o em R$100.000,00, daí o presente Recurso Especial,
interposto pela alínea c do permissivo constitucional, no qual o
recorrente limita-se a transcrever ementas dos acórdãos paradigma.
III. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, §
1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e
demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos
dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as
circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o
necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre
os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do
STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos
EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA,
DJe de 07/10/2019.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "é entendimento pacífico
dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os
arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que
configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas" (STJ, AgInt no REsp
1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/10/2019). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.290.738/SC,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg
nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, DJe de 07/10/2019.
V. Consoante consolidada jurisprudência desta Corte, "é incabível a
arguição de divergência jurisprudencial sobre a quantificação dos
danos morais, pois os elementos subjetivos e fáticos subjacentes às
causas são distintos a afastar o requisito da similitude fática
necessário ao conhecimento do dissídio" (STJ, AgInt no AREsp
1.466.477/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de
01/07/2019).
VI. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - DANOS MORAIS -
INVIABILIDADE - CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1466477>>-MS,
<<AgInt no REsp 1857959>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1320190>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 370548>>-PE, <<AgRg no REsp 1451267>>-MT
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.