Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção de pensão por m…
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO
ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. RELAÇÃO DE
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA ENTRE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E
BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA
DEPENDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta em desfavor do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção
de pensão por morte, por ser dependente maior inválido. O Tribunal
de origem, reformando a sentença de improcedência do pedido, deu
provimento à Apelação da parte autora, ora agravante, para condenar
a autarquia-ré a conceder o benefício requerido.
III. O Tribunal a quo dissentiu do entendimento consolidado nesta
Corte de Justiça, firmado no sentido de que "a comprovação da
invalidez do filho maior do instituidor do benefício não o exime da
demonstração da relação de dependência econômica que mantinha com o
segurado. Isso porque a presunção estabelecida no art. 16, § 4º, da
Lei n. 8.213/1991 não é absoluta, admitindo-se prova em sentido
contrário, especialmente quando o filho maior inválido já recebe
outro amparo previdenciário, como no caso dos autos em que o autor é
aposentado por invalidez, portanto segurado da previdência social,
na linha dos inúmeros precedentes desta Corte" (STJ, REsp
1.567.171/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/
acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/05/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.167.371/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2021.
IV. Caso em que devem os autos retornar ao Tribunal de origem para
que, diante das premissas jurisprudenciais firmadas, proceda a
análise da dependência econômica da parte autora em relação ao de
cujus, para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ - FILHO MAIOR DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO
- DEMONSTRAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COM O SEGURADO -NECESSIDADE)
STJ - <<REsp 1567171>>-SC, <<AgInt no AREsp 1167371>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART:00016 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.