STJ — 2075943
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 06ad6beb550e608b2961c9d76f40c38d3b36cda7116c7b33625dcc51ca154cb6
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL. ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, é inviável o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento constitucional.
- Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da Emenda Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no julgamento do Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls. 201/211).
- Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. DIFAL.
ANTERIORIDADE. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DE FUNDAMENTOS
CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ainda que apontado como violado dispositivo de lei federal, é
inviável o exame da controvérsia por este Tribunal Superior quando
solucionada, na Corte local, sob a ótica de fundamento
constitucional.
2. Verifica-se da leitura do aresto combatido que a Corte local
decidiu a questão da anterioridade à luz da interpretação da Emenda
Constitucional n. 87/2015 e do entendimento do STF no julgamento do
Tema n. 1.093 e da ADI n. 5.469/DF (e-STJ fls. 201/211).
3. Assim, considerando que a tese recursal diz respeito à matéria
analisada na origem à luz de fundamento constitucional, o
conhecimento da matéria envolve, obrigatoriamente, o enfrentamento
de matéria constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de
usurpação da competência do STF prevista no art. 102 da CRFB/88.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.