STJ — 2068101
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52abd65c6660842b39544db0bf4b0008c2b7577a3628f52fcc048a65d0561c1e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE GLP. AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA DISPENSADO. RISCO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando de auto de infração lavrado em desfavor de empresa comercializadora de gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da dupla visita elencado no art. 55 da LC n. 123/2006, tendo em vista o alto risco da atividade e a necessidade de imposição imediata de observação das normas de segurança aplicáveis.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVENDA DE GLP.
AUTUAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA. CRITÉRIO DA
DUPLA VISITA DISPENSADO. RISCO NOTÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno não merece prosperar, pois a ausência de
argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora
agravada torna incólume o entendimento nela firmado.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, em se tratando
de auto de infração lavrado em desfavor de empresa comercializadora
de gás liquefeito de petróleo (GLP), é inaplicável o critério da
dupla visita elencado no art. 55 da LC n. 123/2006, tendo em vista o
alto risco da atividade e a necessidade de imposição imediata de
observação das normas de segurança aplicáveis.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVENDA DE GÁS - DESCUMPRIMENTO DE NORMAS DE SEGURANÇA - CRITÉRIO
DA DUPLA VISITA - RISCO NOTÓRIO - NÃO APLICAÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1778145>>-SC,
<<REsp 1740303>>-RS, <<AgInt no REsp 1938555>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LCP:000123 ANO:2006 ***** EMPE-06 ESTATUTO DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE DE 2006 ART:00055
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.