STJ — 2333634
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0d10e663070b9ea383acd588aa9ba1f34e368d3f7b20e7247a25724078da0a6e
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem concluiu que os dispositivos do Decreto-Lei n. 1.537/1977 não foram recepcionados pela CF/1988. Assim, eventual ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual incompatibilidade de norma legal com norma constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE
CONSTITUCIONAL.
1. O Tribunal de origem concluiu que os dispositivos do Decreto-Lei
n. 1.537/1977 não foram recepcionados pela CF/1988. Assim, eventual
ofensa, caso existente, ocorre no plano constitucional, motivo pelo
qual é inviável a rediscussão do tema pela via especial.
2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso
especial, analisar eventual incompatibilidade de norma legal com
norma constitucional.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - INCOMPATIBILIDADE DE NORMA LEGAL COM NORMA
CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt no REsp 1760138>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1739782>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:001537 ANO:1977
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.