STJ — 2024021

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 31a89d9e4a39d1275179ce73093c7575d78478393ea032a45caac5b5968e2d55

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor d…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória de urgência, proposta pela agravante em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo. Alega a autora, em síntese, que posteriormente à alienação de seu veículo, foi atuada por infração cometida alguns dias após a suposta transferência. Sustenta, assim, que não é responsável pela penalidade aplicada. Objetiva que seja afastada sua responsabilidade pela infração de trânsito, possibilitando a renovação de sua CNH, uma vez que, em razão da falta cometida, encontrava-se com o direito de dirigir suspenso. III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de parcial procedência, consignando que "descabida a pretensão principal aforada, centrada na desconsideração/cancelamento da pontuação debatida (05 pontos), decorrente do AIIP nº. 3B8393121 (fls. 23), lavrado por infração ao art. 230, inciso XI do CTB, concernente a 'veiculo com descarga livre ou silenciador defeituoso', simplesmente porque, à vista do documento carreado pela impetrante (fls. 18), consistente na 'Autorização para Transferência de Propriedade', verifica-se que a venda de seu veículo operou-se, na realidade, em agosto de 2016, ocasião em que, efetivamente, houve o reconhecimento das assinaturas opostas (vendedor e comprador), data, portanto, posterior à lavratura da citada autuação, ocorrida em 15.07.2016". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido de que a transferência de titularidade do veículo operou-se posteriormente à data do cometimento da infração, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022, III, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, o erro material sanável por meio de embargos declaratórios é aquele que pode ser prontamente identificado, sem a necessidade de reanálise dos elementos de mérito presentes nos autos, englobando, ainda, as incorreções internas do próprio julgado. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.006.905/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2022; EDcl no AgInt no AREsp 1.197.814/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 11/10/2021; AgInt na PET no AREsp 1.130.647/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 17/04/2018. VI. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.