STJ — 1996718

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 238d2ed6bface068fc0dd44e7df36f549cf17e1f3e3754762854bdd96ed75372

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ tem se firmado no sentido de que "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devend…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXCLUSÃO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. O entendimento de ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ tem se firmado no sentido de que "o adicional de insalubridade não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia" (STJ, AgInt no AREsp 1.717.278/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 2.038.360/RS, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2023; AgInt no REsp 1.988.577/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/10/2022; AgInt no REsp 1.980.190/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/10/2022; AgInt no AREsp 1.734.643/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/10/2021. Ainda a propósito, monocraticamente: STJ, AREsp 2.267.636/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 04/04/2023; REsp 2.022.521/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/11/2022; AREsp 1.838.874/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 31/05/2022. III. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - FORMA IMPLÍCITA - POSSIBILIDADE) STJ - <<EREsp 1119820>>-PI (ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1717278>>-RS, <<AgInt no REsp 1988577>>-RS, <<AgInt no REsp 2038360>>-RS, <<AgInt no REsp 1980190>>-RS, {{REsp 2022521}}-RS, {{AREsp 1838874}}-RS, <<AgInt no AREsp 1734643>>-RS, {{AREsp 2267636}}-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.