STJ — 2032105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 43c46410c53831c16016c3e8124c2614728129064a6392f4ddf21f3d5145e7a6
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ART. 2º, § 8º, DA LEI 6.830/80. POSSIBILIDADE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE
VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. Na forma da jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 2º, §
8º, da Lei 6.830/80, 'até a decisão de primeira instância, a
Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída,
assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos'. No caso
dos autos, o exequente (Município de Vacaria) postulou a
substituição da CDA em momento anterior à sentença, razão pela qual
inexiste vício na decisão de primeira instância que a autorizou,
como bem observou o Tribunal de origem" (STJ, AgRg no AREsp
247.183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
de 05/12/2012). Acórdão em consonância com o entendimento do STJ, o
que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
IV. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos
autos, deferiu "a substituição da cda nos autos da execução fiscal
em anexo, conforme requerido pela embargada, com base no art. 2º,
§8º da lei nº 6.830/80, ficando assegurada à parte embargante a
devolução do prazo para o oferecimento de embargos, caso entenda
necessário". O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser
revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso
Especial, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos
autos. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.