STJ — 802155

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: ASSUSETE MAGALHÃESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-08-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 37f367db7b66655ca2588cf9e0e480e3f42247755456a6f0bc2c86f443638026

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IP…

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSORTES ATIVOS FACULTATIVOS. OBSERVAÇÃO DO CRÉDITO INDIVIDUAL DE CADA EXEQUENTE. PARTICULARIDADE DA CAUSA. CABIMENTO DE HONORÁRIOS. PRECEDENTES DO STJ, INCLUSIVE EM CASO IDÊNTICO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alfredo Renato Cardoso e outros contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação de execução manejada contra o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pretendendo o respectivo causídico que os honorários fixados na ação sejam executados de maneira individualizada em relação a cada um dos litisconsortes/substituídos. III. Diante das particularidades, no caso, inaplicável a orientação desta Corte, proferida sob o rito dos repetitivos, no REsp 1.406.296/RS (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/03/2014), na medida em que não constou do aresto recorrido a hipótese de renúncia dos litisconsortes ao valor excedente, a fim de que o crédito fosse recebido por meio de RPV. IV. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na execução contra a Fazenda Pública, promovida por litisconsortes ativos facultativos, seus créditos têm que ser considerados individualmente para os fins do art. 100, § 3º, da CF/88, sendo, portanto, devidos honorários advocatícios em relação àqueles que tenham crédito a receber por RPV, ainda que os demais o recebam por precatório. Precedentes do STJ, inclusive em hipótese idêntica. V. Agravo interno a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS - PRECATÓRIO - RPV) STJ - <<REsp 1406296>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 721) (EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LITISCONSÓRCIO - VALORES INDIVIDUAIS - PRECATÓRIO - RPV) STJ - <<REsp 1347736>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 608), <<AgRg nos EDcl no REsp 714069>>-RS, <<AgRg no REsp 851961>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.