Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a indisponibilidade dos seus bens. O Tribunal de…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA O
DEFERIMENTO, PELO JUÍZO DE 1º GRAU, DA LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE
DOS BENS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO, NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO.
I. Agravo interno interposto contra decisão que julgara recurso
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo
ora agravado, contra decisão liminar que, em 1º Grau, decretou a
indisponibilidade dos seus bens. O Tribunal de origem deu provimento
ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão então agravada, a
fim de desbloquear os bens do demandado, o que originou a
interposição do presente Recurso Especial.
III. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
a superveniência de sentença de mérito, seja de procedência ou
improcedência, acarreta a perda de objeto do recurso especial,
interposto contra decisão interlocutória que decide pedido de
liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, porquanto o provimento
dotado de cognição exauriente absorve os efeitos da medida
antecipatória, cumprindo às partes impugnar a sentença, e não mais o
deferimento ou indeferimento da liminar ou antecipação dos efeitos
da tutela. IV. No caso, o Juízo de 1º Grau, nos autos da ação de
improbidade administrativa, nos quais a liminar restou deferida,
proferiu sentença de mérito, julgando parcialmente procedente a
pretensão manifestada na aludida ação. Nesse contexto, resta
prejudicada a análise do presente Agravo interno, ante a perda de
objeto do Recurso Especial.
V. Em situações semelhantes as dos presentes autos, destacam-se os
seguintes precedentes desta Corte: STJ, AgInt no AREsp 935.998/BA,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2017;
REsp 1.552.834/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe em
11/10/2017; AgRg no AREsp 663.910/RO, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/03/2016; REsp 1.351.883/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/05/2015; AgRg no
REsp 1.244.149/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe
de 23/10/2014; AgRg no Ag 1.146.044/RJ, Rel. Ministro ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/08/2014.
VI. Agravo interno prejudicado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MEDIDA LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - SENTENÇA DE MÉRITO
SUPERVENIENTE - PERDA DE OBJETO)
STJ - <<AgInt no AREsp 935998>>-BA, <<REsp 1552834>>-BA,
<<AgRg no AREsp 663910>>-RO, <<REsp 1351883>>-SC,
<<AgRg no REsp 1244149>>-PR, <<AgRg no Ag 1146044>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.