Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA PARTE AGRAVANTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INCONFORMISMO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS E DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS
PARTES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da
pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
III. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático-probatório dos
autos, concluiu que, "no exercício de seu poder discricionário, a
Administração decidiu pela revogação unilateral do contrato, o
fazendo por meio de regular processo administrativo, onde foi
respeitado o contraditório e a ampla defesa, tendo sido a autora
notificada da instauração do procedimento administrativo e realizado
sua ampla defesa, até mesmo com a apresentação de contra
notificação (págs. 35 e 1.133/1.149). Ressalte-se, também, que não
há que se falar em falta da Administração quanto a não emissão do
título de domínio da área objeto do contrato administrativo, eis que
o objeto do contrato foi a cessão de direito real de uso". Nesse
contexto, considerando a fundamentação adotada na origem, o acórdão
recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos
aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, o
que é vedado, no âmbito do Recurso Especial, pelas Súmulas 5 e 7
desta Corte. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "em razão do princípio da
unirrecorribilidade recursal, que estabelece que para cada
provimento judicial admite-se apenas um recurso, deve ser
reconhecida a preclusão consumativa daquele que foi deduzido por
último, porque electa una via non datur regressus ad alteram" (STJ,
AgInt no AREsp 2.063.381/MA, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA
TURMA, DJe de 17/08/2022). No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EDcl no
AgRg no AREsp 520.395/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, DJe de 21/08/2015. Acórdão em consonância com o
entendimento do STJ, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ.
V. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Mauro Campbell
Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2063381>>-MA,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 520395>>-PR
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.