STJ — 1900650

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-12Data Publicacao: 2023-09-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dac5095f8e061afb10257a232b6952bc9633fe5445fa350c96fc4e2f25db76b4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. PRIMEIRO PROVIMENTO FAVORÁVEL. SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição rural e urbana. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a data do requerimento admi…

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. PRIMEIRO PROVIMENTO FAVORÁVEL. SÚMULA 111/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição rural e urbana. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial para determinar a data do requerimento administrativo como termo a quo para o recebimento do benefício. A decisão foi mantida em sede de agravo interno. II - De fato o Tribunal de origem fixou a sentença de improcedência como o termo final dos honorários advocatícios, senão vejamos (fl. 238):"[...] Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3° do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça[...]". Nessas circunstâncias, deve-se corrigir o erro material ocorrido, para que o entendimento, no sentido de que o termo final dos honorários advocatícios, em matéria previdenciária, deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício, excluindo-se as parcelas vincendas, a teor da Súmula n. 111/STJ, seja respeitado. III - Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.