STJ — 69082

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c01286957d323d2952303543f18e65659433e86b197de5af19cc398024f5d3f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022. Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso, houve a perda de objeto do mandamus.
  2. Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi designado para novo período junto à Federação, não é possível considerar que ainda há interesse de agir. O alegado "fato novo" significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DE SERVIDOR. MANDATO DE REPRESENTAÇÃO CLASSISTA. ENCERRAMENTO. PERDA DE OBJETO. PRORROGAÇÃO DO MANDATO. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente, técnico do Ministério Público Estadual, foi eleito para o desempenho de cargo junto à FENAMP. Contudo, não lhe foi concedido licença para o desempenho de mandato classista. Esse mandato foi pelo período de 19 de maio de 2019 a 17 de maio de 2022. Quando estes autos de recurso ordinário foram distribuídos perante o STJ, esse período de mandato já havia se encerrado. Por isso, houve a perda de objeto do mandamus. 2. Apesar de, posteriormente, o recorrente arguir que ele foi designado para novo período junto à Federação, não é possível considerar que ainda há interesse de agir. O alegado "fato novo" significa, em verdade, mudança substancial da própria causa de pedir (porque modifica substancialmente os fatos que justificaram a impetração da inicial do mandado de segurança). Essa alteração, contudo, não é admitida. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARGUIÇÃO DE FATO NOVO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MUDANÇA DA CAUSA DE PEDIR - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgRg no RMS 28034>>-ES, <<AgRg no RMS 37982>>-RO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.