STJ — 1954029

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2022-05-30Data Publicacao: 2022-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 617c2181a9261055302ac11927d80b1cdcbd913b13247ab9b17dab71390c8128

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte Superior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada, com base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
  2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
  3. No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame de fatos e provas.
  4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
  5. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
  6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
  7. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte Superior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada, com base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte. 3. No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame de fatos e provas. 4. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo. 5. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local. 6. Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. 7. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REVISÃO - IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1723070>>-SP (PREQUESTIONAMENTO - QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA) STJ - <<AgInt no REsp 1639281>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.