STJ — 1954029
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 617c2181a9261055302ac11927d80b1cdcbd913b13247ab9b17dab71390c8128
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. 1. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. TESE SOBRE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. NEXO CAUSAL CONSTATADO. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULA N. 7/STJ. 4. DANOS MORAIS. EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 5. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao analisar as questões aduzidas no recurso especial, esta Corte Superior aplicou sua jurisprudência de forma clara e fundamentada, com base nos óbices processuais incidentes na espécie, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
- Tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.
- No que concerne à responsabilidade civil reconhecida, não há como afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que a conclusão esposada no acórdão recorrido está pautada em premissas fáticas e probatórias, de modo que, rever este entendimento, a fim de afastar a responsabilidade da concessionária, sobretudo para reconhecer a tese de culpa exclusiva de terceiro, demandaria reexame de fatos e provas.
- Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a jurisprudência do STJ que a alteração do valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo.
- No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente, incidindo também a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte local.
- Quanto ao termo inicial da correção monetária, constata-se que a irresignação não foi levada ao conhecimento do Tribunal estadual quando da interposição da apelação, estando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.