STJ — 2028318
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO
EXECUTIVA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO.
1. A a extinção da execução fiscal ocorreu em razão da quitação do
débito na via administrativa, após a propositura da ação. Nessa
hipótese, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de ser
cabível a condenação ao pagamento de honorários de advogado com base
no princípio da causalidade, ainda que não efetivada a citação.
Nesse sentido: REsp n. 1.994.500/ES, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023; REsp
n. 1.931.060/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de
23/9/2021; REsp n. 1.854.592/SC, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020; REsp n.
1.820.658/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.
2. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.