STJ — 2060035

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2023-08-28Data Publicacao: 2023-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d23602637c4e1f6d0001f807fffa4c14dd41bae1516deb5966774437152705

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido merece reforma, pois reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de indenização pela extração irregular de minério adotando indevidamente o Tema 999 de Repercussão Geral à hipótese dos autos, que não se confunde com pretensão de reparação civil de dano ambiental.
  2. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do (REsp n. 1.821.321/SC, em que figurei como relator para acórdão, DJe de 13/12/2022), "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública". Na mesma linha de consideração: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.543.681/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.
  3. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. O acórdão recorrido merece reforma, pois reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de indenização pela extração irregular de minério adotando indevidamente o Tema 999 de Repercussão Geral à hipótese dos autos, que não se confunde com pretensão de reparação civil de dano ambiental. 2. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do (REsp n. 1.821.321/SC, em que figurei como relator para acórdão, DJe de 13/12/2022), "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública". Na mesma linha de consideração: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.543.681/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - PRESCRITIBILIDADE) STJ - <<REsp 1821321>>-SC, <<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1543681>>-PR STF - [[RE-AgR 1171563 ]], [[RE-ED-AgR 990010 ]]

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.