STJ — 2060035
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d23602637c4e1f6d0001f807fffa4c14dd41bae1516deb5966774437152705
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO. PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido merece reforma, pois reconheceu a imprescritibilidade da pretensão de indenização pela extração irregular de minério adotando indevidamente o Tema 999 de Repercussão Geral à hipótese dos autos, que não se confunde com pretensão de reparação civil de dano ambiental.
- Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do (REsp n. 1.821.321/SC, em que figurei como relator para acórdão, DJe de 13/12/2022), "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição, como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência da máquina pública". Na mesma linha de consideração: AgInt no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.543.681/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXTRAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO.
PRETENSÃO DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL.
INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE PROVIMENTO DO
RECURSO ESPECIAL.
1. O acórdão recorrido merece reforma, pois reconheceu a
imprescritibilidade da pretensão de indenização pela extração
irregular de minério adotando indevidamente o Tema 999 de
Repercussão Geral à hipótese dos autos, que não se confunde com
pretensão de reparação civil de dano ambiental.
2. Conforme decidido pela Segunda Turma no julgamento do (REsp n.
1.821.321/SC, em que figurei como relator para acórdão, DJe de
13/12/2022), "a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao
erário se aplica somente em casos excepcionais, como é o do ato
doloso de improbidade administrativa; e a incidência da prescrição,
como regra, consagra o princípio da segurança jurídica (e até mesmo
o da ampla defesa), não sendo cabível o sacrifício de direito
fundamental do particular como medida de compensação da ineficiência
da máquina pública". Na mesma linha de consideração: AgInt no AgInt
no AgInt no AREsp n. 1.543.681/PR, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/08/2023 a 28/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXPLORAÇÃO IRREGULAR DE MINÉRIO - PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO - PRESCRITIBILIDADE)
STJ - <<REsp 1821321>>-SC,
<<AgInt no AgInt no AgInt no AREsp 1543681>>-PR
STF - [[RE-AgR 1171563 ]], [[RE-ED-AgR 990010 ]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.