STJ — 2065080

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-05Data Publicacao: 2023-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26a59c31618b3d54adbe425a2ee33cdcc6fe69d8e114e11808b4bdc2466c0f34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA N. 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 3.062.624,90 (três milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e vin…

Ementa

ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DE NORMAS FEDERAIS. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÁ-FÉ. SÚMULA N. 7/STJ. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. TEMA N. 1.009/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 3.062.624,90 (três milhões, sessenta e dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais e noventa centavos), objetivando a inexigibilidade dos valores recebidos de boa-fé, a título de pensão por morte militar. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO II - Segundo tem reiteradamente decidido esta Corte, a aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ. III - A Corte de origem, soberana no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA IV - Quanto à alegada violação dos arts. 504 do CPC/2015; 313, I, do Código Civil de 1916; 2º, I, da Lei n. 6.515/1977; e 1.571, I, do Código Civil de 2002, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Incidência da Súmula n. 211/STJ. V - Ressalte-se que, de acordo com o cediço entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige a verificação de relevante omissão no acórdão recorrido, não obstante a oposição de embargos de declaração. Por sua vez, a demonstração da perpetuação da referida mácula demanda não apenas a prévia oposição de embargos declaratórios, mas também a indicação expressa da ocorrência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, no bojo das razões do recurso especial; providência não observada no caso em tela. VI - Ainda que ultrapassado o óbice mencionado, além de considerar a existência de coisa julgada quanto ao ponto, a Corte Regional, ao manter a sentença ordinária, igualmente repeliu a alegação de existência de boa-fé por considerar que houve contradição de condutas que evidenciou que a autora buscou dar efeitos diversos ao mesmo ato de acordo unicamente com as suas conveniências. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - As conclusões do decisum atacado estão em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido (Tema n. 1.009/STJ). VIII - Quanto aos valores recebidos pela autora por conta de provimento jurisdicional de caráter provisório, a jurisprudência dessa Corte firmou orientação no sentido de que os valores indevidamente pagos por força de decisão judicial liminar posteriormente revogada são passíveis de devolução, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados. IX - Quanto aos valores recebidos pela autora indevidamente no curso da ação judicial (parcelas pagas entre 1º.12.2011 e 1º.3.2012), antes do trânsito em julgado nos autos 0004339-72.2011.4.03.6183, não há como se considerar a fluência de prazo prescricional durante o curso da ação, uma vez que este foi interrompido na citação e retomado com o trânsito em julgado da demanda, nos termos dos arts. 219, caput e § 1º, do CPC/1973 e 240, caput e § 1º, do CPC/2015. X - Recurso especial da União não conhecido. Agravo conhecido para conhecer parcialmente d o recurso especial de Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti e, nessa parte, ne gar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso especial da União; conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial de Maria Cecília Aranha Oliveira Gatti e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SERVIDOR PÚBLICO - PAGAMENTO INDEVIDO - ERRO ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO) STJ - RECURSO REPETITIVO - TEMA(S) 1009 (SERVIDOR PÚBLICO - VALORES RECEBIDOS - DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA - NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1609657>>-MS, <<AgInt no RMS 48576>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.