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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA E PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação pleiteando indenização por danos morais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento, bem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos necessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Em relação à argumentação de excesso no valor arbitrado, enriquecimento sem causa da parte indenizada e desprop…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSÃO
VITALÍCIA E PAGAMENTO DOS TRATAMENTOS NECESSÁRIOS. RESPONSABILIDADE
CIVIL DO ESTADO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação pleiteando indenização por danos
morais e materiais decorrentes de atuação negligente no atendimento,
bem como requer também pensão vitalícia e pagamento dos tratamentos
necessários. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente
procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Em relação à argumentação de excesso no valor arbitrado,
enriquecimento sem causa da parte indenizada e desproporcionalidade
entre a condenação e o dano suportado pela parte autora, ambos os
recorrentes alegaram violação de dispositivos que sustentam a tese
(arts. 884, 927 e 944 do CC/2002), motivo pelo qual passo à análise
de forma conjunta.
III - No que diz respeito à pretensão de redução dos valores
arbitrados a título de indenização por danos morais, cumpre
salientar que realmente esta Corte de Justiça procede à revisão de
verbas indenizatórias em situações bastante excepcionais: quando a
verba tenha sido fixada em valor irrisório ou exorbitante.
Confiram-se alguns julgados no sentido: AgInt no AREsp n.
904.302/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, Julgado em 6/4/2017, DJe 11/4/2017, g.n..; AgInt no AREsp n.
873.844/TO,, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
julgado em 16/3/2017, DJe 27/3/2017, g.n..
IV - A partir de tal entendimento, é necessário determinar se os
valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor da jovem que
suportou fisicamente o dano, e de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em
favor de sua genitora, fixados nos presentes autos, seriam
exorbitantes, conforme sustentado pelo recorrente. Nesse panorama,
para que se considere a verba irrisória ou excessiva, é necessário
efetuar um parâmetro com precedentes em casos, senão idênticos, ao
menos análogos, nos quais se possa verificar eventual disparidade.
Em análise à jurisprudência deste Tribunal, colhem-se os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp n. 2.135.918/MT, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de
16/2/2023.; AgInt no AREsp n. 1.887.178/RJ, relator Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de
20/12/2022. Indenização por dano moral: R$ 100.000,00 (cem mil
reais).
V - Em confronto com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
em casos análogos, mostra-se excessivo o valor de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) fixado pelo Tribunal a quo a título de
indenização por dano moral em razão de dano grave e irreversível
decorrente de erro médico. Por outro lado, o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), fixado a título de indenização à genitora da jovem
autora, mostra-se razoável e condizente com casos similares julgados
por esta Corte. Aplica-se, assim, o Enunciado Sumular n. 7/STJ.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.948.045/AC, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de
12/4/2022. Os recursos devem ser parcialmente provido, portanto,
para reconhecer o excesso no valor arbitrado como indenização por
dano moral, e reduzi-lo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para
R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a autora.
VI - No que diz respeito aos juros de mora e à correção monetária, o
julgamento do RE n. 870.947/SE, vinculado ao Tema n. 810/STF da
repercussão geral, foi concluído pelo plenário da Corte Suprema não
tendo sido modulado os efeitos da decisão, mas tendo sido tão
somente lhe dado eficácia prospectiva à declaração de
inconstitucionalidade do índice previsto no art. 1º-F da Lei n.
9.494/1997. No mesmo sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos,
assentou o seguinte entendimento no REsp n. 1.495.144/RS: REsp n .
1495144/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção,
julgado em 22/2/2018, DJe 20/03/2018, grifos nossos. Conferindo-se
à fl. 3.977, verifica-se que a Corte estadual fez remissão expressa
aos referidos julgados, motivo pelo qual não merece reforma o
acórdão recorrido no ponto.
VII - Quanto à alegação de que o termo inicial da incidência dos
juros moratórios deve ser a data do arbitramento do valor da
condenação, não merece reparos também o entendimento dos Juízos a
quo. Com efeito, essa Corte Superior tem sedimentado o entendimento
de que, em se tratando de relação extracontratual, o valor
decorrente de condenação por responsabilidade civil do Estado tem os
juros de mora incidentes a partir do evento danoso. Confira-se:
AgInt no REsp n. 1.996.009/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves,
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022; AgInt no
AREsp n. 1.419.627/MS, relator Ministro Manoel Erhardt
(Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em
11/10/2021, DJe de 14/10/2021.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.