Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela, o dano restou devidamente comprovado nos autos, tendo em vista que o menor Hudson Ribeiro da Silva de Brito veio a óbito em decorrência do atropelamento. O nexo causal entre a conduta do preposto da ré (m…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO
DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente de
trânsito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a
quo, a sentença foi mantida.
II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes
fundamentos: "No caso em tela, o dano restou devidamente comprovado
nos autos, tendo em vista que o menor Hudson Ribeiro da Silva de
Brito veio a óbito em decorrência do atropelamento. O nexo causal
entre a conduta do preposto da ré (motorista) e o dano causado à
vítima também restou comprovado, eis que as testemunhas ouvidas em
Juízo foram categóricas ao afirmar que o condutor do veículo deu a
partida no ônibus atropelando o menor e só parou o veículo quando
foi alertado por meio de batidas na lateral do coletivo. [...] Como
bem ressaltado na sentença, a empresa de ônibus não fez efetiva
prova de que os fatos ocorreram de modo diverso do relatado, sendo
certo que as imagens gravadas e trazidas aos autos não mostram o
momento do acidente, devendo prevalecer o depoimento das testemunhas
que assistiram ao lamentável episódio. [...] O ressarcimento pelo
prejuízo material é devido eis que comprovado por meio da nota
fiscal que fazer referência as despesas com o funeral (index 29
-pag. 83/84). O dano moral relaciona-se diretamente aos danos
ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra,
à imagem, à integridade psicológica, à liberdade etc. No caso em
análise, é inconteste que a perda de um filho em tenra idade abalou
a integridade psicológica e emocional dos demandantes, sendo cabível
o ressarcimento em razão da violação aos direitos da personalidade.
Sobre o quantitativo arbitrado a esse título R$100.000,00 (cem mil
reais) para cada um dos autores, entendo que o valor está em
harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
aplicável, portanto, o enunciado de súmula nº 343 deste Tribunal: [.
..]."
III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do
CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e
fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da
controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do
CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de
forma contrária aos interesses da parte, como verificado na
hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador
não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas
partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a
decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a
jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça,
"sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de
infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n.
21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada
TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.)
IV - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso
especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi
demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo
analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu
tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a
similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam
recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe
27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ,
exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a
indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do
cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a
necessária demonstração de similitude fática entre o aresto
impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de
soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente,
para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse
sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete
Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt
no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda
Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 23/5/2018.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.