STJ — 2295077

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8372828731340a5e48881cfcaadf6ef18c4828ace7ce89d1532b0f8053f5f602

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela, o dano restou devidamente comprovado nos autos, tendo em vista que o menor Hudson Ribeiro da Silva de Brito veio a óbito em decorrência do atropelamento. O nexo causal entre a conduta do preposto da ré (m…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação de indenização por acidente de trânsito. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso em tela, o dano restou devidamente comprovado nos autos, tendo em vista que o menor Hudson Ribeiro da Silva de Brito veio a óbito em decorrência do atropelamento. O nexo causal entre a conduta do preposto da ré (motorista) e o dano causado à vítima também restou comprovado, eis que as testemunhas ouvidas em Juízo foram categóricas ao afirmar que o condutor do veículo deu a partida no ônibus atropelando o menor e só parou o veículo quando foi alertado por meio de batidas na lateral do coletivo. [...] Como bem ressaltado na sentença, a empresa de ônibus não fez efetiva prova de que os fatos ocorreram de modo diverso do relatado, sendo certo que as imagens gravadas e trazidas aos autos não mostram o momento do acidente, devendo prevalecer o depoimento das testemunhas que assistiram ao lamentável episódio. [...] O ressarcimento pelo prejuízo material é devido eis que comprovado por meio da nota fiscal que fazer referência as despesas com o funeral (index 29 -pag. 83/84). O dano moral relaciona-se diretamente aos danos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica, à liberdade etc. No caso em análise, é inconteste que a perda de um filho em tenra idade abalou a integridade psicológica e emocional dos demandantes, sendo cabível o ressarcimento em razão da violação aos direitos da personalidade. Sobre o quantitativo arbitrado a esse título R$100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos autores, entendo que o valor está em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicável, portanto, o enunciado de súmula nº 343 deste Tribunal: [. ..]." III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Ademais, o dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. V - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.