Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SUPOSTO ATENDIMENTO NEGLIGENTE DA EQUIPE MÉDICA. AFASTAMENTO. PERÍCIA. REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADRIANO CARDOSO e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE BEBEDOURO E A SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BARRETOS, pleiteando indenização de danos morais. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida, ao argumento de que a perícia não apontou o nexo causal entre o fato óbito e o tratamento médico adotado. O…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. SUPOSTO
ATENDIMENTO NEGLIGENTE DA EQUIPE MÉDICA. AFASTAMENTO. PERÍCIA.
REVALORAÇÃO DA PROVA. NÃO CABIMENTO. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem trata-se de ação de rito comum ajuizada por ADRIANO
CARDOSO e OUTROS contra o MUNICÍPIO DE BEBEDOURO E A SANTA CASA DE
MISERICÓRDIA DE BARRETOS, pleiteando indenização de danos morais. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo a
sentença foi mantida, ao argumento de que a perícia não apontou o
nexo causal entre o fato óbito e o tratamento médico adotado. O
valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). No
STJ, o recurso especial não foi conhecido. Seguiu-se a interposição
do presente agravo interno.
II - Ao contrário do que faz crer o agravante, não há valoração
outra das provas coligidas aos autos senão aquele proferida pela
sentença e mantida pelo Tribunal de origem no sentido de que, de
acordo com a perícia, não houve o nexo causal entre o fato óbito e o
tratamento médico adotado.
III - A perícia, segundo o Tribunal de origem, concluiu que não
houve negligência médica no atendimento do genitor dos autores/ora
agravantes, não havendo outro tratamento a ser dispensado ao
paciente.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete
Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.