STJ — 2244442

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 559ba14f2240613dbac1ceef44ca3530391e3c67c1bc65bcfa7228f64204c1a4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line Express Transportes e Distribuição Ltda. e Filial(is) contra suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos e…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO TEMA N. 72/STF, FIXADO NO RE N. 576.967. PARCIAL RETRATAÇÃO. DEMAIS VERBAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AFASTAMENTO DA AFETAÇÃO PROPOSTA NO TEMA N. 1.170/STJ. NÃO DISCRIMINAÇÃO DE TAL VERBA NA INICIAL DO MANDAMUS NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Line Express Transportes e Distribuição Ltda. e Filial(is) contra suposto ato coator de Delegado da Receita Federal do Brasil em Barueri, pretendendo a retirada das verbas pagas aos empregados a título de auxílio-doença/acidente (relativos aos primeiros quinze dias de afastamento do empregado), salário maternidade, aviso prévio indenizado, férias e respectivo adicional de férias (terço constitucional ou 1/3 sobre férias), horas extras e adicionais no salário de contribuição (base de cálculo dos encargos previdenciários), além de reaver o indébito (fls. 20-21). Na sentença, concedeu-se parcialmente a segurança, para que a autoridade impetrada abstenha-se de incidir as contribuições previdenciárias sobre terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, com parcial provimento da apelação da impetrante, para afastar a exigibilidade "das contribuições (cota patronal, SAT, e entidades terceiras) sobre os valores recebidos a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente nos 15 primeiros dias de afastamento do empregado e afastar também da base de cálculo das contribuições destinadas ao SAT e entidades terceiras as rubricas que foram concedidas na sentença" (fl. 304). II - De fato, a decisão monocrática merece ser parcialmente revista quanto ao ponto de incidência das contribuições previdenciárias sobre o salário maternidade, devendo ser mantida quanto aos demais pontos. O Supremo Tribunal Federal assentou no RE n. 576.967, Tema n. 72/STF que "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade". Dessa forma, merece parcial provimento o agravo interno para afastar a incidência de contribuição previdenciária patronal quanto ao salário maternidade. III - Por fim, destaco que o caso não trata do Tema n. 1.170/STJ, porquanto não foi especificada na inicial do presente mandamus a específica verba a título de décimo terceiro proporcional referente ao aviso prévio indenizado, mas, tão somente, ao aviso prévio indenizado. IV - Agravo inter no parcialmente provido, apenas para afastar a contribuição previdenciária patronal do salário maternidade, mantida a decisão agravada quanto aos demais pontos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SALÁRIO-MATERNIDADE - EMPREGADOR - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE) STF - [[RE 576967]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 72)

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.