STJ — 2024463

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb35eb9bde7ed3bc999b43b2d7912211107d7c0bba3e88840b67fcf9565c57a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao Recurso Especial, ante jurisprudência dominante do STJ que entende como devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas/impugnadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
  2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.
  3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015.
  4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
  5. Agravo Interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL. 1. O Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao Recurso Especial, ante jurisprudência dominante do STJ que entende como devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas/impugnadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV. 2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento. 3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015. 4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 5. Agravo Interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.