STJ — 2024463
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb35eb9bde7ed3bc999b43b2d7912211107d7c0bba3e88840b67fcf9565c57a
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao Recurso Especial, ante jurisprudência dominante do STJ que entende como devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas/impugnadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés, caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o que não foi feito no caso em comento.
- Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015.
- Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC.
- Agravo Interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA NÃO PROVIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DO ART. 1.021, § 1°, DO
CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS LANÇADOS
NO RECURSO ESPECIAL.
1. O Relator, em decisão monocrática, negou provimento ao Recurso
Especial, ante jurisprudência dominante do STJ que entende como
devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda
Pública, ainda que não embargadas/impugnadas, quando o crédito está
sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
2. Verifica-se que a parte agravante se limita a reproduzir os
argumentos expostos no Recurso Especial, ignorando a jurisprudência
que serviu de fundamentação para a decisão agravada. Ao revés,
caberia à recorrente demonstrar o distinguishing ou o overruling, o
que não foi feito no caso em comento.
3. Viola, portanto, o comando do art. 1.021, § 1°, do CPC/2015.
4. Ademais, esta Corte aplica a Súmula 182/STJ ao Agravo Interno que
combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com
base no art. 932 do CPC.
5. Agravo Interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.