STJ — 2258651
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04288c193cf9801ce192407fa8ef70733dd0d4a7f9e3cca68aea5fd1bc8d12d6
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
DO ESTADO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR NÃO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47/STJ.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo
do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu
do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso
Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa
parte, negar-lhe provimento.
2. O ora agravante pretende a majoração dos danos morais para valor
condizente com os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade. O Recurso Especial foi inadmitido com base na
incidência da Súmula 7/STJ.
3. De fato, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro
fático para modificar o resultado do julgado e aumentar o valor da
indenização, haja vista que não se trata de valor irrisório.
4. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.