STJ — 2258651

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04288c193cf9801ce192407fa8ef70733dd0d4a7f9e3cca68aea5fd1bc8d12d6

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALOR NÃO IRRISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 47/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo do particular para não conhecer do seu Recurso Especial; e conheceu do Agravo do ente federado para conhecer parcialmente de seu Recurso Especial, somente em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. O ora agravante pretende a majoração dos danos morais para valor condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O Recurso Especial foi inadmitido com base na incidência da Súmula 7/STJ. 3. De fato, incide na Súmula 7/STJ, a tentativa de alterar o quadro fático para modificar o resultado do julgado e aumentar o valor da indenização, haja vista que não se trata de valor irrisório. 4. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.