STJ — 2315137
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 166a38d78148c91096271569690eddd4ebdea6d48a68bfec85ae659c736ca577
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO APURATÓRIO. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais em que se apura susposto consumo de energia fora dos padrões do estabelecimento comercial.
- No tocante ao tema preliminar, não há violação dos arts. 1.022, II, 489, § 1º, II, do CPC/2015, na medida em que não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum.
- Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. Além disso, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- O Tribunal de origem, ao decidir a vexata quaestio, consignou: "Se é verdade que a empresa apelada estaria desviando para outra empresa (Tsuzuki) a energia elétrica que lhe era fornecida pela concessionária apelante, adequado teria sido que esta última, concessionária, tivesse instaurado procedimento destinado à averiguação 'da irregularidade e da recuperação da receita', a começar pela lavratura do chamado Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) (...) Limitou-se a ré, ora apelante, a providenciar o ininteligível laudo de fl. 100 e a emitir o também incompleto e inconclusivo relatório de fls. 101/104 afora ter expedido fatura de consumo muitíssimo acima do consumo regular da apelada (fl. 37), sem nem mesmo demonstrar ter efetivamente realizado a leitura das medidas de consumo assentadas no documento. Evidentemente, tais elementos, quer porque em completa desconformidade com o exigido pela citada Resolução ANEEL 414/2010, quer porque de fato imprestáveis como elemento de prova, não se prestam a convencer da ocorrência da suposta fraude, muito menos ainda da existência de consumo sonegado, e no expressivo valor constante da fatura em discussão" (fls. 1.169-1.175, e-STJ).
- Na hipótese dos autos, observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, para chegar a conclusão diversa, torna-se imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em Recurso Especial. Imiscuir-se na presente aferição encontra óbice no édito sumular 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- Os fatos são aqui recebidos tais como estabelecidos pelo Tribunal a quo, senhor na análise probatória. E, se a violação do dispositivo legal invocado perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o Recurso Especial.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.