STJ — 2332366

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a90d3342fc164af47330a9edd4c23631a9eb5b25298af81c8506acecc5474f6

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261, e-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(.. .) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas sim a violação ao art. 28 § 3° do CDC, em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso Especial".
  2. O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à fl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe, nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF).
  3. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE INDEFERE LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA. SÚMULA 735/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 735 do STF (fls. 259-261, e-STJ). Por sua vez, a parte agravante afirma (fl. 275, e-STJ): "(.. .) como o que se discute no Recurso Especial inadmitido não é a presença ou não dos requisitos ensejadores da medida cautelar, mas sim a violação ao art. 28 § 3° do CDC, em dissonância com a jurisprudência desta c. Corte Superior, não há qualquer óbice ao conhecimento do recurso, sendo indispensável a realização do distinguishing, a permitir o regular processamento do Recurso Especial". 2. O acórdão recorrido na origem teve como finalidade analisar os pressupostos processuais para a concessão da tutela provisória de urgência, como o próprio Tribunal de origem expressamente registra à fl. 134, e-STJ. Nesse contexto, na decisão ora agravada, aplicou-se a Súmula 735/STF para inadmitir o Recurso Especial, pois descabe, nesta via, reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela. Em virtude da sua natureza precária, sujeita a modificação a qualquer tempo, a decisão deve ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Com efeito, é preciso que o enfrentamento da questão federal tenha se dado em decisão definitiva, e não provisória. Só assim é possível afirmar que se trata de "causa decidida em única ou última instância" (art. 105, III, da CF). 3. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.