STJ — 2246649

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-08-21Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065c92279bd2e78794058159b0c458eb6bd57fcd0a1af485b2b6bd494c80c4d1

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto não examinou a Certidão de fl. 309, e-STJ, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual registra que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial somente foi disponibilizada no dia 04.01.2022, em razão da suspensão dos prazos em decorrência do Termo de Virtualização e Migração de Autos Físicos (fls. 305-310, e-STJ).
  2. Considerando, pois, que está devidamente comprovado nos autos que a disponibilização da decisão agravada ocorreu no dia 4.1.2022, é manifestamente tempestivo o protocolo do Recurso realizado no mesmo dia 4.1.2022. Comprovada, portanto, de modo inquestionável, a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
  3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA. 1. A decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto não examinou a Certidão de fl. 309, e-STJ, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual registra que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial somente foi disponibilizada no dia 04.01.2022, em razão da suspensão dos prazos em decorrência do Termo de Virtualização e Migração de Autos Físicos (fls. 305-310, e-STJ). 2. Considerando, pois, que está devidamente comprovado nos autos que a disponibilização da decisão agravada ocorreu no dia 4.1.2022, é manifestamente tempestivo o protocolo do Recurso realizado no mesmo dia 4.1.2022. Comprovada, portanto, de modo inquestionável, a tempestividade do Agravo em Recurso Especial. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.