STJ — 2246649
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 065c92279bd2e78794058159b0c458eb6bd57fcd0a1af485b2b6bd494c80c4d1
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto não examinou a Certidão de fl. 309, e-STJ, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a qual registra que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial somente foi disponibilizada no dia 04.01.2022, em razão da suspensão dos prazos em decorrência do Termo de Virtualização e Migração de Autos Físicos (fls. 305-310, e-STJ).
- Considerando, pois, que está devidamente comprovado nos autos que a disponibilização da decisão agravada ocorreu no dia 4.1.2022, é manifestamente tempestivo o protocolo do Recurso realizado no mesmo dia 4.1.2022. Comprovada, portanto, de modo inquestionável, a tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO COMPROVADA.
1. A decisão embargada padece de omissão e erro material, porquanto
não examinou a Certidão de fl. 309, e-STJ, do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia, a qual registra que a decisão de inadmissibilidade
do Recurso Especial somente foi disponibilizada no dia 04.01.2022,
em razão da suspensão dos prazos em decorrência do Termo de
Virtualização e Migração de Autos Físicos (fls. 305-310, e-STJ).
2. Considerando, pois, que está devidamente comprovado nos autos que
a disponibilização da decisão agravada ocorreu no dia 4.1.2022, é
manifestamente tempestivo o protocolo do Recurso realizado no mesmo
dia 4.1.2022. Comprovada, portanto, de modo inquestionável, a
tempestividade do Agravo em Recurso Especial.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/08/2023 a 21/08/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.