STJ — 1194205
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2b32c53b706ea58caa3171949053dcd540defea6f5a0c57b132ebc97c9faff0b
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial 1.813.684/SP - na sessão realizada em 2.10.2019 -, enfrentou o tema relativo à suspensão do prazo para interpor recursos dirigidos ao STJ em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da publicação desse julgado, ocorrida em 18.11.2019.
- Em Questão de Ordem da relatoria da Ministra Nancy Andrighi no referido Recurso Especial, na assentada de 3.2.2020, a Corte Especial do STJ, por maioria, reconheceu que a tese firmada por ocasião do julgamento ocorrido em 2.10.2019 restringe-se ao feriado de segunda-feira de carnaval.
- No caso, a hipótese dos autos refere-se ao feriado da segunda-feira de carnaval, e a parte ora embargante, após intimada, demonstrou a existência do mencionado feriado com a cópia do ato do Tribunal de origem, evidenciando a tempestividade do apelo extremo.
- Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO
POSTERIOR. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTE DA CORTE
ESPECIAL DO STJ. MODULAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ, quando do exame do Recurso Especial
1.813.684/SP - na sessão realizada em 2.10.2019 -, enfrentou o tema
relativo à suspensão do prazo para interpor recursos dirigidos ao
STJ em razão da ocorrência de feriados locais, pacificando o
entendimento, mediante modulação, de que a regra disposta no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 somente deverá ser exigida a partir da
publicação desse julgado, ocorrida em 18.11.2019.
2. Em Questão de Ordem da relatoria da Ministra Nancy Andrighi no
referido Recurso Especial, na assentada de 3.2.2020, a Corte
Especial do STJ, por maioria, reconheceu que a tese firmada por
ocasião do julgamento ocorrido em 2.10.2019 restringe-se ao feriado
de segunda-feira de carnaval.
3. No caso, a hipótese dos autos refere-se ao feriado da
segunda-feira de carnaval, e a parte ora embargante, após intimada,
demonstrou a existência do mencionado feriado com a cópia do ato do
Tribunal de origem, evidenciando a tempestividade do apelo extremo.
4. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os
embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.