Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte embargante alega que "o ato de renúncia do índice IPCA
para a aplicação da TR, direito unilateral potestativo formalizado
nos autos pela Embargante, enseja na perda do objeto recursal" (fl.
336, e-STJ). Ao final requer a homologação da renúncia a qualquer
outro índice de correção monetária, com anuência expressa à TR ou
consignar expressamente na decisão que tal pedido seja apreciado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
- Na decisão embargada ficou consignado: "A parte ora agravante
alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a
pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à
aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do
objeto e prejudicado o Recurso Especial. Contudo, observa-se que o
Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ,
manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da
TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito.
Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,
somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a
manutenção do sobrestamento do feito".
- Assim, considerando que a parte afirma ter informado à Corte a
quo que concorda com a aplicação da TR, o pedido de renúncia deve
ser avaliado pelo Colegiado local, especialmente diante da
determinação de retorno dos autos à origem para que se aguarde a
decisão da ADI 5.090/DF.
- Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. OMISSÃO
CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A parte embargante alega que "o ato de renúncia do índice IPCA
para a aplicação da TR, direito unilateral potestativo formalizado
nos autos pela Embargante, enseja na perda do objeto recursal" (fl.
336, e-STJ). Ao final requer a homologação da renúncia a qualquer
outro índice de correção monetária, com anuência expressa à TR ou
consignar expressamente na decisão que tal pedido seja apreciado
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
2. Na decisão embargada ficou consignado: "A parte ora agravante
alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a
pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à
aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do
objeto e prejudicado o Recurso Especial. Contudo, observa-se que o
Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ,
manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da
TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito.
Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial,
somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a
manutenção do sobrestamento do feito".
3. Assim, considerando que a parte afirma ter informado à Corte a
quo que concorda com a aplicação da TR, o pedido de renúncia deve
ser avaliado pelo Colegiado local, especialmente diante da
determinação de retorno dos autos à origem para que se aguarde a
decisão da ADI 5.090/DF.
4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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