STJ — 2035189

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2023-09-11Data da publicação: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8f819d6ae2f9611f9b8ce58777aeab08cfb38d558eaf1a6efba2ad91a5105256

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000854314
Número de registro na fonte
202203393554
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2035189 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 8f819d6ae2f9611f9b8ce58777aeab08cfb38d558eaf1a6efba2ad91a5105256. SHA-256 do comentário: 537effe1673ccfd3d84388c996d618a7a0706849045a63a6dad3b27e9255ef04.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: 8f819d6ae2f9611f9b8ce58777aeab08cfb38d558eaf1a6efba2ad91a5105256
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A parte embargante alega que "o ato de renúncia do índice IPCA para a aplicação da TR, direito unilateral potestativo formalizado nos autos pela Embargante, enseja na perda do objeto recursal" (fl. 336, e-STJ). Ao final requer a homologação da renúncia a qualquer outro índice de correção monetária, com anuência expressa à TR ou consignar expressamente na decisão que tal pedido seja apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
  2. Na decisão embargada ficou consignado: "A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial, somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a manutenção do sobrestamento do feito".
  3. Assim, considerando que a parte afirma ter informado à Corte a quo que concorda com a aplicação da TR, o pedido de renúncia deve ser avaliado pelo Colegiado local, especialmente diante da determinação de retorno dos autos à origem para que se aguarde a decisão da ADI 5.090/DF.
  4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. FGTS. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. 1. A parte embargante alega que "o ato de renúncia do índice IPCA para a aplicação da TR, direito unilateral potestativo formalizado nos autos pela Embargante, enseja na perda do objeto recursal" (fl. 336, e-STJ). Ao final requer a homologação da renúncia a qualquer outro índice de correção monetária, com anuência expressa à TR ou consignar expressamente na decisão que tal pedido seja apreciado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. 2. Na decisão embargada ficou consignado: "A parte ora agravante alega que, mediante petição de fl. 267, e-STJ, concorda com a pretensão recursal da parte contrária, anuindo expressamente à aplicação da TR, razão por que deve ser reconhecida a perda do objeto e prejudicado o Recurso Especial. Contudo, observa-se que o Município de Parauapebas, mediante a petição de fl. 271, e-STJ, manifestou-se em relação à concordância da parte com a aplicação da TR, pugnando, entretanto, pela manutenção do sobrestamento do feito. Portanto, o pedido de desistência da ação, ainda que parcial, somente pode ser deferido com a anuência do réu, impondo-se a manutenção do sobrestamento do feito". 3. Assim, considerando que a parte afirma ter informado à Corte a quo que concorda com a aplicação da TR, o pedido de renúncia deve ser avaliado pelo Colegiado local, especialmente diante da determinação de retorno dos autos à origem para que se aguarde a decisão da ADI 5.090/DF. 4. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.