Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.193/STJ. AFETAÇÃO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito
dos Recursos Repetitivos, REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS,
2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ:
"Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º
da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos
profissionais, antes de sua entrada em vigor".
- O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha
por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia
deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo
de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por
esta Corte Superior.
- Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os
julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do Tema 1.193/STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.193/STJ. AFETAÇÃO.
DEVOLUÇÃO À ORIGEM.
1. A matéria discutida nos autos foi submetida a julgamento no rito
dos Recursos Repetitivos, REsps 2.029.970/SC, 2.029.972/RS,
2.030.253/SC, 2.031.023/RS e 2.058.331/RS, da Relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques, que cuidam do Tema 1.193/STJ:
"Aplicabilidade da Lei n. 14.195/2021, que incluiu o § 2º ao art. 8º
da Lei n. 12.514/2011, às execuções fiscais propostas por conselhos
profissionais, antes de sua entrada em vigor".
2. O entendimento do STJ é de que qualquer irresignação que tenha
por objeto matéria tratada em Recurso Representativo da Controvérsia
deve ser devolvida ao Tribunal de origem a fim de que exerça juízo
de retratação antes da apreciação do respectivo Recurso Especial por
esta Corte Superior.
3. Embargos de Declaração acolhidos para, tornando sem efeito os
julgados anteriores desta Corte, determinar a devolução dos autos à
origem para aguardar o julgamento do Tema 1.193/STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.