STJ — 2176585
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bc6bc3ea7e8594f4f59e1c8f464e87432cc96611f24bd455226cfdb3ff57526e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a nulidade do ato de demissão.
- A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação da União a pagar a remuneração correspondente ao período do afastamento indevido.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n. 1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2019).
- Embargos de Declaração acolhidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA DEMISSÃO DO SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos a acórdão que reconheceu a
nulidade do ato de demissão.
2. A parte embargante aponta omissão quanto ao pedido de condenação
da União a pagar a remuneração correspondente ao período do
afastamento indevido.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "reintegrado o servidor
público ao cargo, em virtude da declaração judicial de nulidade do
ato de demissão, faz ele jus aos vencimentos e vantagens que lhe
seriam pagos durante o período de afastamento" (AgInt no AREsp n.
1.390.437/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
16/10/2019).
4. Embargos de Declaração acolhidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.