Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA,
CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO
DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido
para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços
subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a
existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de
serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se
revertam em benefício da Administração.
- A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição
dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de
correção monetária e juros de mora.
- Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o
provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o
arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte
embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada
deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora
desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários
advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de
sentença; c) o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a
quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d) os
juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo
inicial é a data da liquidação, após apurado o montante
eventualmente devido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM
AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA,
CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO
DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE
PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS
DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA
1. O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido
para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços
subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a
existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de
serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se
revertam em benefício da Administração.
2. A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição
dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de
correção monetária e juros de mora.
3. Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o
provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o
arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte
embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada
deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora
desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários
advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de
sentença; c) o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a
quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d) os
juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo
inicial é a data da liquidação, após apurado o montante
eventualmente devido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.