STJ — 2045450

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2023-09-18Data Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf1195427fe84b0b52aae9fb16a6b79a668401fb03cb35f4c42cc1c6bca3fa6b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: cf1195427fe84b0b52aae9fb16a6b79a668401fb03cb35f4c42cc1c6bca3fa6b
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA, CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração.
  2. A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de correção monetária e juros de mora.
  3. Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de sentença; c) o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d) os juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo inicial é a data da liquidação, após apurado o montante eventualmente devido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACORDO VERBAL. SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE RETROESCAVADEIRA, PÁ CARREGADEIRA, CAMINHÃO TOCO E PRANCHA PARA TRANSPORTE DE EQUIPAMENTOS. OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. READEQUAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA E EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA 1. O Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. foi provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. 2. A parte embargante alega que há omissão quanto à redistribuição dos ônus de sucumbência, e aos parâmetros para incidência de correção monetária e juros de mora. 3. Embargos de Declaração acolhidos para para esclarecer que, com o provimento parcial do Recurso Especial da parte embargante: a) o arbitramento das custas processuais deve ser readequado. A parte embargante é condenada ao pagamento de 10% das custas, e a embargada deve reembolsar as despesas processuais que a parte autora desembolsou na proporção de 90% das custas; b) os honorários advocatícios, devem ser fixados por ocasião da liquidação de sentença; c) o IPCA-E é índice de correção monetária, cujo termo a quo é término da efetiva prestação dos serviços devidos; d) os juros moratórios seguem os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e seu termo inicial é a data da liquidação, após apurado o montante eventualmente devido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.