STJ — 2055294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a5c39690b5d921cf7ab659ba0a7c1ecb5632d90241f7899ad7777733bc2d3bc3
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp 2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 27.4.2023).
- Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
- "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
- Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1.190/STJ AFETADO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. A presente controvérsia envolve a discussão de tema afetado ao
rito dos Recursos Especiais Repetitivos: "Possibilidade de fixação
de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença
contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de
impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito
ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV" (ProAfR no REsp
2.031.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
27.4.2023).
2. Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na
legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que
oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma
dos arts. 1.040 e seguintes do CPC/2015, conforme o caso.
3. "Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC/2015, determinar o retorno
dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do
acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia. (...) Embargos de declaração acolhidos, com efeitos
infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores, com a
restituição dos autos ao Tribunal de origem, para que lá se observe
o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015." (EDcl nos
EDcl no AgInt no AREsp 1.666.390/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 8.4.2021)
4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito as
decisões anteriores e determinar a devolução dos autos ao Tribunal
de origem, com a devida baixa, para que lá se observem as regras dos
arts. 1.040 e seguintes do Código Processual Civil de 2015 após a
publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional
representativo da controvérsia.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e
Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.