STJ — 2187685

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2023-09-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa3d3e79bab84c468b95ee0f976c1856f54c848ccde12e7524f0f224afea4b3

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. 1. Quanto aos juros compensatórios, o acórdão embargado consignou que o STJ firmou o entendimento de que a constitucionalidade do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, declarada no julgamento da ADI 2.332/DF, posteriormente ao trânsito em julgado, não impõe a alteração no percentual dos juros compensatórios. 2. No presente caso, o decisum embargado deixou evidente ser inalterável o percentual dos juros compensatórios em razão da preclusão e da formação de coisa julgada da matéria, consoante a jurisprudência firmada no STJ. 3. Verifica-se que o inconformismo da parte embargante relativa à alteração do percentual do juros compensatórios busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. Por outro lado, assiste razão à embargante no que tange à majoração dos honorários recursais. In casu, as instâncias ordinárias condenaram a concessionária expropriante ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre a oferta e o valor da indenização. A decisão monocrática de fls. 917-920, e-STJ, considerando presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios - visto que o Recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 e o Recurso Especial interposto não mereceu conhecimento - determinou a majoração da verba honorária no importe de 10% sobre o valor já arbitrado. 5. Apesar de o STJ possuir entendimento de ser possível majorar honorários recursais, ainda que se trate de demanda referente a desapropriação ou servidão administrativa, é necessário observar o teto percentual estabelecido na legislação específica. Precedente do STJ. 6. Por conseguinte, e diante das circunstâncias do caso, acolhe-se a pretensão apenas para corrigir erro material na decisão combatida e majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, observados os limites percentuais estabelecidos na legislação específica (art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941). 7. Embargos de Declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir e integrar o julgado para majorar os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal e do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/09/2023 a 18/09/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.