STJ — 2068405

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-09-11Data Publicacao: 2023-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1805077c2651bbd0f8097b21f49cc91f4aeced01de686c2191f7c77cc0d03621

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DIVERGÊNCI A NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para a retomada da execução. II - Dessume-se das razões recursa…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DE SINDICATO. SERVIDOR FALECIDO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ SOBRE A MATÉRIA. DIVERGÊNCI A NÃO COMPROVADA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento para afastar o entendimento de ilegitimidade do sindicato e determinou o retorno dos autos à origem para a retomada da execução. II - Dessume-se das razões recursais que a parte agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, deu a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria. III - A decisão agravada encontra-se em sintonia como o entendimento firmado por esta Corte no sentido da legitimidade do sindicato para representar os sucessores de servidor falecido, não havendo que se falar na suspensão do cumprimento de sentença para a habilitação dos herdeiros ante a alegação de ausência de legitimidade do sindicato em postular em nome alheio. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.744.661/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 3/10/2018; REsp n. 1.848.480/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 9/10/2020; AgInt no AREsp n. 1.723.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021; e AgInt no AREsp n. 1.723.604/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021. IV - As ementas indicadas pela parte na petição não são suficientes para a comprovação do dissídio jurisprudencial. Isto porque não houve demonstração, nos moldes legais. Além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado de forma clara qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/09/2023 a 11/09/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LEGITIMIDADE DO SINDICATO - REPRESENTAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO - SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DESNECESSIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1744661>>-RS, <<REsp 1848480>>-PE, <<AgInt no AREsp 1723604>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.